COVID-19
CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Protecção Financeira Famílias e Empresas
O Governo, através do Diploma Legal em referência e das sucessivas alterações entretanto produzidas, determinou a faculdade de concessão de uma moratória, visando a protecção dos créditos das famílias, das empresas e dos trabalhadores independentes, no âmbito da pandemia da doença covid-19.
Moratória Geral de Iniciativa Privada relativa ao Crédito Hipotecário da APB
COVID-19
CRÉDITO AUTOMÓVEL
Moratória Geral
Moratória Privada ASFAC
COVID-19
LINHA DE APOIO À ECONOMIA
COVID-19
RESGATE DE PLANO DE POUPANÇA REFORMA
Lei nº 75-B/2020 referente ao Orçamento de Estado para 2021
Condições especiais para resgate de PPR
- Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30 de setembro de 2021, o valor de planos de poupança-reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE) e de planos de poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do valor do IAS1 pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar:
- a. Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- b. Tenha sido colocado em situação de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
- c. Esteja em situação de desemprego registado no IEFP, I. P.;
- d. Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º;
- e. Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- f. Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ou no artigo 156.º da presente lei;
- g. Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019; ou
- h. Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.
- No caso da aplicação do disposto na alínea h) do número anterior, o valor dos planos a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de 1,5 IAS.
- O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.
- Para efeitos das presentes condições, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que os planos tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
1 (a) 438,81€ por mês (valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS em 2020), para as situações indicadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do Artigo 362.º da Lei n.º 75-B/2020); e
(b) 658,22€ por mês (valor correspondente a 1,5 do IAS em 2020), para a situação indicada na alínea h) do n.º 1 do Artigo 362.º da Lei n.º 75-B/2020).