INSTITUCIONAL - Garantia aos Investidores

Fundo de Garantia de Depósitos

O Banco Invest SA é membro participante no Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), constituído ao abrigo do artigo 154º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei 238/92 de 31 de Dezembro com alterações subsequentes.


O FGD destina-se a garantir o reembolso de qualquer depósito consistente em valor monetário e/ou certificados de depósito, ou desde que resultantes de operação bancária normal, até ao valor de € 100 000 (em cada Banco), em caso de indisponibilidade do depósito, considerando verificar-se esta situação quando: (i) a instituição financeira por motivos relacionados com a sua situação financeira não efectuou o respectivo reembolso no prazo de 21 dias, após primeira verificação desta ocorrência; (ii) por revogação emitida e publicada pelo Banco de Portugal que revogue a autorização da instituição financeira antes de decorrido o evento descrito em (i) supra.
Encontram-se excluídos do disposto supra: (a) os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público administrativo; (b) os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais; (c) os depósitos constituídos em nome de fundos de investimento, fundos de pensões ou outras instituições de investimento colectivo; (d) os depósitos de que sejam titulares membros dos órgãos de administração ou fiscalização desta instituição de crédito, accionistas que nela detenham participações qualificadas, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com esta instituição; (e) os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos no ponto anterior; (f) os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito; (g) os depósitos relativamente aos quais o titular tenha injustificadamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito.

Os reembolsos por parte do FGD são processados a favor dos titulares em prazo não superior a três meses a contar da data de indisponibilidade de depósito.

O fundo tem sede na Avenida da República nº57, 8º, em Lisboa.

Para mais informações sobre a matéria, contacte o seu gestor de conta ou o sítio da Internet www.fgd.pt.



Nota Informativa

A presente Nota Informativa tem o propósito de esclarecer as questões mais frequentes sobre o Fundo de Garantia de Depósitos ("FGD"), o qual tem por objecto principal garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e participantes no FGD e que se encontra regulado nos artigos 154º a 173º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF") e na Portaria 285-B/95, de 15 de Setembro.


Prazo para reembolso pelo FGD

Nos termos do artigo 167.º do RGICSF, o reembolso por parte do FGD deve ter lugar nos seguintes prazos:

Uma parcela até 10.000,00 € (dez mil euros) de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de 7 (sete) dias;

O remanescente até ao montante máximo da garantia, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

Os prazos são contados a partir da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o FGD, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação dos mesmos, por período não superior a 10 (dez) dias úteis.

Considera-se que existe indisponibilidade de depósitos quando:

A instituição depositária, por razões relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;

O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação do ponto anterior.



Depósitos abrangidos pelo FGD

Conforme resulta do n.º 1 e da alínea f) do n.º 3 do artigo 166.º do RGICSF, o reembolso é garantido para cada titular da conta bancária. Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais e a cada um dos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias (alínea d) do n.º 3 do artigo 166.º do RGICSF).

Ex.: No caso de um depósito no valor de 300.000,00 € (trezentos mil euros) numa conta com 2 (dois) titulares, se tal depósito se tornar indisponível, cada um dos titulares terá direito a reembolso pelo FGD no montante de 100.000,00 € (cem mil euros) euros. Se a referida conta tiver 3 (três) titulares, cada um receberá igualmente 100.000,00 € (cem mil euros). No entanto, se a mesma conta tiver 4 (quatro) titulares, cada titular receberá apenas 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).

A garantia é aplicada por cada instituição participante no FGD, pelo que o facto de um titular ter sido reembolsado pelo FGD devido à verificação de uma situação de indisponibilidade de depósitos numa determinada instituição, não prejudica a sua garantia pelos depósitos constituídos junto de uma outra instituição. No entanto, se um Cliente tiver vários depósitos numa mesma instituição de crédito, o limite da garantia aplicar-se-á à totalidade dos depósitos que estiverem indisponíveis.

Ex.: Um Cliente que tenha, no mesmo Banco, um depósito no valor de 100.000,00 € (cem mil euros) euros e outro depósito no valor de 15.000,00 € (quinze mil euros), apenas terá os seus depósitos garantidos até ao limite máximo previsto de 100.000,00 € (cem mil euros).



Depósitos excluídos do FGD

Os seguintes depósitos estão excluídos do FGD, nos termos do artigo 165º do RGICSF:

Os depósitos constituídos em seu nome e por sua conta dos Investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;

Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais haja uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;

Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;

Os depósitos constituídos fora de Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito que não têm sede em Portugal, designadamente em jurisdição offshore;

Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2% do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;

Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos no ponto anterior nos 4 (quatro) anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adoptar as medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;

Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos nos dois pontos anteriores;

Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;

Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;

Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;

Os depósitos resultantes do resgate antecipado, integral ou parcial, de operações de investimento às quais estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade ou de reembolso de fundos a elas afectos, quando o resgate antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei;

Os depósitos de titulares que actuem por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nos pontos anteriores.

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