Crédito Habitação

MEDIDAS LEGAIS DE APOIO

FIXAÇÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO


O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 outubro criou uma medida excepcional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito à habitação própria permanente.


Este novo regime permite fixar o valor da prestação pelo período de 2 anos, mediante pedido do Cliente a endereçar ao Banco até 31 de março de 2024.


Podem aceder a este regime os Clientes que sejam titulares de contratos de crédito (i) para aquisição ou construção de habitação própria permanente ou (ii) para a realização de obras em habitação própria permanente que, cumulativamente:

    • Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023 ou 31 de março de 2024, caso tenham sido objecto de uma transferência de crédito;
    • Tenham sido contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
    • Tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;
    • Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
    • Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
    • Não se encontrem abrangidos por um plano de acção para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.

O pedido de fixação da prestação pode ser realizado presencialmente ou através dos canais que disponibilizamos para esse efeito e será analisado pelo Banco, que dará uma resposta no prazo máximo de 15 dias.

Os Clientes abrangidos que entendam aceitar as novas condições, beneficiam da fixação do valor da prestação, a qual será o resultado da aplicação do indexante que corresponder a 70% da Euribor a 6 meses, acrescido do spread contratual. As restantes condições do crédito, como o prazo e a periodicidade de revisão da taxa Euribor manter-se-ão inalteradas.

O montante que deixa de ser pago com a fixação da prestação será reembolsado ao Banco (i) nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos ou (ii) a partir do quarto ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos. Sem prejuízo, o montante deferido pode ser amortizado antecipadamente, não sendo devida qualquer comissão ou encargo.

A adesão a esta medida de apoio não prejudica a aplicação (i) do regime de suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado, (ii) das medidas de renegociação do crédito previstas no Decreto-Lei n.º 80-/2022 nem (iii) do regime de bonificação temporária de juros.

A adesão a este regime não obriga ao pagamento de qualquer comissão ou despesa.

APOIO EXTRAORDINÁRIO AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO


O Decreto-Lei n.º 20-B/2023 aprovou uma medida extraordinária e temporária de apoio ao pagamento da prestação de crédito para famílias com residência em Portugal que tiverem contratado o seu crédito até 15 de março de 2023.

Podem aceder a este apoio os Clientes que:

    • Tenham residência fiscal em Portugal;
    • Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS. Poderá ainda beneficiar deste regime se, apesar de estar acima deste escalão, provar demonstrar que sofreu uma quebra de rendimentos superior a 20% que o coloque no 6.º escalão de IRS ou em escalão inferior;
    • Ter rendimento total mensal que não ultrapasse o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6.º escalão da tabela de IRS, caso não esteja obrigado à entrega da declaração anual de IRS e que tenha rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou seja beneficiária de prestações sociais;
    • Caso não esteja obrigado à entrega da declaração anual de IRS e tenha rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social, ou seja, beneficiário de prestações sociais o rendimento total mensal não pode ultrapassar 1/14 do valor do limite máximo do 6.º escalão da tabela de IRS;
    • Não ter património financeiro (depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro) com um valor total superior a 29.786,66 euros (62 vezes o Indexante de Apoios Sociais - “IAS”);
    • Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das prestações creditícias.

O benefício traduz-se numa bonificação temporária de juros, definida consoante o escalão de IRS dos Clientes e aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3%.

O pedido deverá ser formalizado junto do Banco, de forma presencial ou através dos canais que disponibilizamos para esse efeito, devendo ser acompanhado dos documentos necessários. O Banco fará a análise à documentação enviada, para verificação do preenchimento dos requisitos de elegibilidade e comunicará a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis.

Encontrando-se verificados os requisitos de elegibilidade, a bonificação vigorará até Dezembro de 2024, produzindo efeitos retroativos a Janeiro de 2023.

MITIGAÇÃO AO INCREMENTO DOS INDEXANTES DE REFERÊNCIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE


De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 80-A/2022, as instituições financeiras devem estar vigilantes quanto à evolução das taxas de esforço dos seus Clientes.

Por esse motivo, caso seja titular de um contrato de crédito à habitação destinado à aquisição de habitação própria e permanente com taxa de juro variável e montante até 300.000€, poderão ser-lhe solicitadas informações e os documentos que permitam verificar se a sua taxa de esforço teve um agravamento significativo.

Nas situações em que seja validado esse agravamento, as instituições financeiras deverão apresentar propostas de renegociação do crédito de forma mitigar o impacto da variação das taxas Euribor.

Adicionalmente e até 31 de Dezembro de 2024, os Clientes que preencham esses requisitos estão ainda isentos do pagamento da comissão de reembolso antecipado parcial ou total do crédito.

A aplicação destes regimes poderá impactar o valor das prestações actuais e futuras pois, apesar do principal efeito ser a redução temporária do valor da prestação mensal, um prazo alargado, representa um aumento dos juros que vai pagar e a diferença entre a prestação que seria devida de acordo com o contrato e a que resulta da fixação é paga mais tarde, impactando assim o custo total do crédito para o consumidor.



Contacte o seu Gestor ou Apoio ao Cliente (através do 800 200 160) para obter mais informações sobre esta e outras medidas ao seu dispor.

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