FIXAÇÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO
O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 outubro criou uma medida excepcional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito à habitação própria permanente.
Este novo regime permite fixar o valor da prestação pelo período de 2 anos, mediante pedido do Cliente a endereçar ao Banco até 31 de março de 2024.
Podem aceder a este regime os Clientes que sejam titulares de contratos de crédito (i) para aquisição ou construção de habitação própria permanente ou (ii) para a realização de obras em habitação própria permanente que, cumulativamente:
• Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023 ou 31 de março de 2024, caso tenham sido objecto de uma transferência de crédito;
• Tenham sido contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
• Tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;
• Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
• Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
• Não se encontrem abrangidos por um plano de acção para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.
O pedido de fixação da prestação pode ser realizado presencialmente ou através dos canais que disponibilizamos para esse efeito e será analisado pelo Banco, que dará uma resposta no prazo máximo de 15 dias.
Os Clientes abrangidos que entendam aceitar as novas condições, beneficiam da fixação do valor da prestação, a qual será o resultado da aplicação do indexante que corresponder a 70% da Euribor a 6 meses, acrescido do spread contratual. As restantes condições do crédito, como o prazo e a periodicidade de revisão da taxa Euribor manter-se-ão inalteradas.
O montante que deixa de ser pago com a fixação da prestação será reembolsado ao Banco (i) nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos ou (ii) a partir do quarto ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos. Sem prejuízo, o montante deferido pode ser amortizado antecipadamente, não sendo devida qualquer comissão ou encargo.
A adesão a esta medida de apoio não prejudica a aplicação (i) do regime de suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado, (ii) das medidas de renegociação do crédito previstas no Decreto-Lei n.º 80-/2022 nem (iii) do regime de bonificação temporária de juros.
A adesão a este regime não obriga ao pagamento de qualquer comissão ou despesa.