Crédito Habitação

MEDIDAS LEGAIS DE APOIO

CONCESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE A JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS


O Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de Julho e a Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de Setembro estabeleceram as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito na concessão de crédito à habitação própria e permanente, formalizados até ao dia 31 de Dezembro de 2026, por jovens até aos 35 anos de idade.


SOBRE A GARANTIA PESSOAL DO ESTADO

A garantia pessoal do Estado consiste numa fiança prestada pelo Estado Português e visa permitir o financiamento para que os Bancos possam financiar os jovens até à totalidade do valor de aquisição da primeira habitação própria permanente.


O valor coberto pela garantia não pode ultrapassar 15% do valor da transacção, sendo esta percentagem ajustada para um valor proporcionalmente inferior, no caso de a instituição financiar menos de 100% do valor da transacção e terá a duração máxima de 10 anos contados a partir da data de assinatura do contrato de crédito.


Em caso de incumprimento, o Estado assume a responsabilidade pelo pagamento ao Banco que concedeu o empréstimo, de até 15% do capital inicialmente contratado.

REGRAS CUMULATIVAS PARA BENEFICIAR DO REGIME LEGAL

RELATIVAMENTE AO CONTRATO:


  • Contrato de crédito para aquisição da primeira habitação própria permanente, enquadrado no âmbito do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, na sua redação actual;
  • Valor de transacção de imóvel não exceda os 450.000,00€;
  • Constituição obrigatória de uma garantia hipotecária sobre o prédio financiado;
  • Não abrange contratos celebrados após 31 de Dezembro de 2026.

RELATIVAMENTE AO MUTUÁRIO:


  • Idade entre os 18 e os 35 anos (inclusive);
  • Domicílio fiscal em Portugal;
  • Não seja já proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
  • Não terem beneficiado da garantia pública em momento anterior;
  • Rendimentos que não ultrapassem o 8º escalão do IRS;
  • Para os jovens dispensados de apresentar declaração de rendimentos, devem ter rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou beneficiar de prestações sociais que não ultrapassem o montante mensal correspondente a 1/14 do valor limite máximo do 8.º escalão do IRS;
  • Ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada;
  • Estão abrangidos créditos concedidos por um empregador aos seus trabalhadores enquanto benefício associado ao respectivo vínculo, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferiores às praticadas no mercado e que não seja proposto ao público em geral.

MITIGAÇÃO AO INCREMENTO DOS INDEXANTES DE REFERÊNCIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE


O Decreto-Lei n.º 80-A/2022 estabeleceu um conjunto de medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência das taxas de juro dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.


Como previsto na Lei n.º 1/2025, até 31 de Dezembro de 2025, não é devida a comissão de reembolso antecipado parcial ou total, nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável e independentemente do valor que se encontre em dívida.

Contacte o seu Gestor ou o Apoio ao Cliente (800 200 160 gratuito) para obter mais informações sobre esta e outras medidas ao seu dispor.

PERGUNTAS FREQUENTES | GARANTIA PESSOAL DO ESTADO
  • Em que consiste esta medida de apoio do Estado?

    O Estado colocou à disposição dos jovens uma garantia pessoal, sob a forma de fiança, na qual se responsabiliza pelo pagamento de até 15% do valor financiado ao Mutuário para a compra da sua primeira habitação.


    Esta garantia do Estado tem a duração máxima de 10 anos, período durante o qual o Estado reembolsará o Banco nas situações em que o Mutuário não consiga cumprir com as suas responsabilidades, até ao limite da garantia prestada.

  • Quais os tipos de contratos abrangidos por esta medida?

    Para que o contrato possa ser considerado elegível necessita de preencher os seguintes requisitos cumulativos:


    • Financiamento destinado à aquisição da primeira habitação própria e permanente;
    • Valor de transacção da habitação adquirida não pode exceder os 450.000,00€;
    • Valor do financiamento igual ou superior a 85% do valor de aquisição da habitação;
    • Constituição de hipoteca a favor do Banco;
    • Contrato formalizado até ao dia 31 de Dezembro de 2026.

    Estão também abrangidos por este regime os créditos (i) concedidos por um empregador aos seus trabalhadores enquanto benefício associado ao respetivo vínculo, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferiores às praticadas no mercado e que não seja proposto ao público em geral e (ii) abrangidos pelo regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto.


    Estão excluídos da aplicação deste apoio os créditos para construção ou para obras, bem como os contratos de locação financeira.

  • Quem pode beneficiar desta garantia do Estado?

    Para beneficiar da garantia do Estado, todos os mutuários necessitam de cumprir com os seguintes requisitos cumulativos:


    • Idade compreendia entre os 18 anos e os 35 anos (inclusive), que poderá comprovar mediante envio ao Banco dos seus elementos de identificação;
    • Domicílio fiscal em Portugal, mediante apresentação de declaração obtida junto do Portal das Finanças;
    • Rendimentos até ao 8º escalão do IRS. Pode apresentar a última Nota de Liquidação de IRS ou certidão de dispensa de entrega de IRS;
    • Não ser já proprietário de prédio urbano destinado a habitação. Pode remeter ao Banco Certidão Predial Negativa emitida junto do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Conservatória do Registo Predial;
    • Ter situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, devendo fornecer ao Banco certidões comprovativas, emitidas nos Portais institucionais de cada uma dessas entidades.
  • Que elementos adicionais pode o Banco exigir?

    O Banco necessita de comprovar o cumprimento de todos os requisitos de elegibilidade do financiamento. Devem ser remetidos ao Banco igualmente:


    • Declaração dos Mutuários atestando o facto de não terem beneficiado da garantia do Estado em momento anterior;
    • Declaração dos Mutuários atestando que o crédito se destina à aquisição da sua primeira habitação própria e permanente.
  • Os requisitos de elegibilidade terão de ser cumpridos por todos os intervenientes do financiamento ou basta apenas que sejam cumpridos por um dos intervenientes?

    Para financiamentos em que figurem dois intervenientes, terão ambos de constar como proprietários do imóvel e terão ambos de cumprir com os requisitos cumulativos de elegibilidade. Caso isso não aconteça, não poderão aceder à garantia pessoal concedida pelo Estado.

  • Se preencho todos os requisitos de elegibilidade, o Banco é obrigado a financiar a aquisição?

    Não. Tal como nas restantes operações de financiamento, o Banco deve proceder a uma análise da operação proposta, nomeadamente da capacidade financeira dos mutuários, mantendo liberdade na decisão interna de concessão ou não concessão do crédito.

  • O Banco pode exigir a prestação de outras garantias, para além da Hipoteca e da garantia pessoal do Estado?

    Sim. O Banco mantém a sua capacidade de avaliação da proposta de crédito e poderá exigir a prestação de outras garantias, nomeadamente pessoais, consoante a sua análise de risco da operação.

  • Se o Estado assumir o pagamento de valores, deixo de estar obrigado a reembolsá-los?

    Não. Em caso de incumprimento, o Estado reembolsa diretamente o Banco até ao limite da garantia prestada. O Mutuário manterá a obrigação de reembolso do crédito ao Banco pelo valor remanescente e ficará também obrigado a reembolsar o Estado por todos os valores que tenham sido pagos com recurso ao apoio concedido.

  • Durante o período em que o financiamento está abrangido pela garantia pessoal do Estado, posso transferir o meu crédito para outra instituição?

    Sim. Se o prazo da garantia ainda está em curso e garantia do Estado ainda não foi utilizada ou ainda não atingiu o seu valor total, a garantia do Estado manter-se-á, salvo se a instituição de crédito para a qual pretenda transferir o seu crédito não seja aderente ao Protocolo celebrado com o Estado.

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