ESG: Environmental, Social e Governance ou Ambiental, Social e Governativo;
Factores de Sustentabilidade: As questões ambientais, sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno;
Riscos de Sustentabilidade: Os acontecimentos ou condições de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência é susceptível de provocar um impacto negativo significativo efectivo ou potencial no valor do investimento.
Riscos Ambientais:
Riscos Sociais:
Riscos de Governance:
Regulamento SFDR: Regulamento da União Europeia (UE) 2019/2088 do Parlamento e do Conselho de 27 de Novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no sector dos serviços financeiros.
O Regulamento SFDR visa ajudar os investidores, ao facultar maior transparência para estes saberem até que ponto é que os produtos financeiros têm características ambientais e/ou sociais, investem em sustentabilidade ou têm objetivos sustentáveis. Estas informações são agora apresentadas de forma mais padronizada.
Este regulamento exige a divulgação de informações específicas sobre as empresas por parte das entidades gestoras de activos e dos consultores de investimento relativamente à forma como abordam duas considerações fundamentais: Riscos de sustentabilidade e os principais efeitos negativos. Para além disso, o Regulamento SFDR visa ajudar os investidores a escolher os produtos classificando os fundos em três categorias distintas, de acordo com o seu grau de sustentabilidade. É igualmente exigido que cada categoria tenha critérios de investimento vinculativos com divulgação de informações específicas. Estas categorias têm de estar alinhadas com os artigos 6º, 8º e 9º do Regulamento SFDR.
Artigo 6º: Estratégias que integrem considerações ambientais, sociais e de governança (ESG) no processo de tomada de uma decisão de investimento, ou expliquem por que razão o risco de sustentabilidade não é relevante, mas que não satisfaçam os critérios complementares das estratégias do artigo 8º ou do artigo 9º.
Artigo 8º: Estratégias que promovem características ambientais ou sociais. Estratégias que não têm por si próprios um objectivo ambiental ou social, mas afirmam que investem em actividades que têm.
Artigo 9º: Estratégias com objectivos de investimento sustentável. Estratégias cuja única intenção declarada é orientar capital para investimentos sustentáveis.